# Registro público: STJ — 2385878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfac262c81266eb581573753b1bf094aafb5f7b803e430a1ececddbe8ee1aacf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 325, §2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS.
SÚMULA 284/STF.  CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. DECOTE DE VETORIAIS NEGATIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS.
REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A presente ação penal não trata dos crimes dos artigos 33 e 35
da Lei nº 11.343/06, estando as violações alegadas dissociadas dos
fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que
é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal
de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância
judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito
condenatório  (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.).
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na mesma linha, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RHC n. 189.695, realizado em 5/10/2021, sob a
relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou o entendimento de que a
pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo
ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de
pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus.
Trata-se, portanto, de um exame qualitativo, e não somente
quantitativo. Assim, em uma interpretação sistemática do art. 617 do
CPP, o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas
na sentença ou em patamar mais elevado gera reformatio in pejus,
ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente
fixada (grifei).
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo o decote, pelo Tribunal de origem, no julgamento de apelo
exclusivo da defesa, de 2 das 8 circunstâncias judiciais
negativamente sopesadas pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer
redução do quantum incrementado à pena-base, importa indevido
agravamento qualitativo da situação do acusado, o que configura
reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva tenha se mantido
igual à anteriormente fixada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para
reduzir a pena-base e redimensionar a reprimenda final do acusado.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 325, §2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS.
SÚMULA 284/STF.  CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. DECOTE DE VETORIAIS NEGATIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS.
REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2.  A presente ação penal não trata dos crimes dos artigos 33 e 35
da Lei nº 11.343/06, estando as violações alegadas dissociadas dos
fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula
284/STF.
3. Em relação à pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas
corpus.
4. É firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que
é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal
de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância
judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito
condenatório  (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.).
Precedentes.
5. Na mesma linha, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RHC n. 189.695, realizado em 5/10/2021, sob a
relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou o entendimento de que a
pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo
ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de
pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus.
Trata-se, portanto, de um exame qualitativo, e não somente
quantitativo. Assim, em uma interpretação sistemática do art. 617 do
CPP, o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas
na sentença ou em patamar mais elevado gera reformatio in pejus,
ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente
fixada (grifei).
6. Havendo o decote, pelo Tribunal de origem, no julgamento de apelo
exclusivo da defesa, de 2 das 8 circunstâncias judiciais
negativamente sopesadas pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer
redução do quantum incrementado à pena-base, importa indevido
agravamento qualitativo da situação do acusado, o que configura
reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva tenha se mantido
igual à anteriormente fixada.
7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para
reduzir a pena-base e redimensionar a reprimenda final do acusado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1167399>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1221514>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1078750>>-SC, <<AgRg no REsp 1652964>>-SP
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
   STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS, <<AgRg no HC 770581>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2084108>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 1704013>>-MG, <<AgRg no HC 616811>>-PA

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3041308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148967/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133708/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
