# Registro público: STJ — 2486632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6f75c93181655a6babd93d298fa56566a9d908dbc428a3bffabed10baaaa701

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI.
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER".
IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte o testemunho
de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para
fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, estar baseada
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
nos termos do art. 155 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão concluiu que a prova oral produzida em
juízo cinge-se ao depoimento da mãe da vítima, que relatou que um
carro parou atrás dela e de Felipe e disparam de dentro do veículo,
não sabendo precisar quem estava dirigindo ou atirando, vindo a
vítima a óbito. Ressaltou-se que as demais testemunhas e informantes
ouvidas em juízo nada revelaram acerca de indícios de autoria dos
réus, quase a totalidade referenciando comentários ou imputações de
autoria supostamente de terceiros, ou até mesmo conjecturas
elaboradas pelos policiais, concluindo que não houve testemunha ou
prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do
crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa da
Corte local que, de forma devidamente fundamentada, para acolher a
tese acusatória, relativamente à existência de provas
judicializadas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI.
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER".
IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte o testemunho
de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para
fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, estar baseada
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
nos termos do art. 155 do CPP.
3. Hipótese em que o acórdão concluiu que a prova oral produzida em
juízo cinge-se ao depoimento da mãe da vítima, que relatou que um
carro parou atrás dela e de Felipe e disparam de dentro do veículo,
não sabendo precisar quem estava dirigindo ou atirando, vindo a
vítima a óbito. Ressaltou-se que as demais testemunhas e informantes
ouvidas em juízo nada revelaram acerca de indícios de autoria dos
réus, quase a totalidade referenciando comentários ou imputações de
autoria supostamente de terceiros, ou até mesmo conjecturas
elaboradas pelos policiais, concluindo que não houve testemunha ou
prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do
crime.
5. Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa da
Corte local que, de forma devidamente fundamentada, para acolher a
tese acusatória, relativamente à existência de provas
judicializadas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - EMBASAMENTO EXCLUSIVO EM
INQUÉRITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1940104>>-AM, <<AgRg no REsp 1959515>>-RS,
         <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<AgRg no HC 644971>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
