{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57019,"origem":"stj","sha256_origem":"3fc1c26de4659cf7b5d329248bc7640e7f99ec8411084a0af2ad7fd0ee6b01aa","registro_original":{"id_fonte":"000871154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902866","numero_registro":"202401133416","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA\nPENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADAS E FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DESLOCAMENTO DE UMA\nDAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS\nDO DELITO. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTREMAMENTE GRAVOSAS\nPARA A VÍTIMA. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA\nTENTATIVA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVO TRANSCURSO DO ITER CRIMINIS\nPERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n2. A pena-base da paciente foi exasperada em 1/5, em razão do\ndesvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. As\ncircunstâncias do crime, devido ao deslocamento de uma das duas\nqualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para a\nprimeira fase, e a sobejante para qualificar o delito; o que está em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende\nque havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas\npode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para\nagravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem\nno rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na\nprimeira fase do cálculo. Precedentes.\n3. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas\ndesfavoráveis, em virtude de \"a vítima estar com duas balas alojadas\nno corpo, sentir dores e não conseguir realizar esforços, pois\nprejudica sua qualidade de vida. Além disso, terá que se submeter a\numa cirurgia para retirada dos projéteis, o que criará novo risco\"\n(e-STJ, fl. 34). Nesse contexto, também não verifico nenhuma\nilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.\nPrecedentes.\n4. Quanto ao crime tentado, a redução na fração de 1/3 foi\nestabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que\nhouve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em\nvista que \"os atos de execução aproximaram-se em grau máximo da\nconsumação, porquanto o ofendido restou atingido em regiões vitais,\ntendo ficado, inclusive, internado vários dias na UTI\" (e-STJ, fl.\n34), não vindo a ser consumado o intento criminoso por\ncircunstâncias alheias à vontade da paciente e do corréu.\n5. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a\nconcluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no\nquantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento\ninviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.\n6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,\nmanifestamente improcedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DE PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 505263>>-RJ, <<AgRg no REsp 1551168>>-AL\n(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1766271>>-RJ, <<HC 241092>>-MS\n(HABEAS CORPOS - DOSIMETRIA DE PENA - TENTATIVA - TRANSCURSO DO ITER\nCRIMINIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 339562>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"529ad1883fdfd8edaeb7defac61132944e26c773d877f6fb79589bf5cb085af8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
