{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57025,"origem":"stj","sha256_origem":"890518fe65a84ec46927337fdcb3558a14cbba2050c670dfb9113da4281a6796","registro_original":{"id_fonte":"000871160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902280","numero_registro":"202401110025","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.\nPRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE\nAUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE\nTODA A AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao\nagravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra\nespaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso\nordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim,\nas provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução\ncriminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via\nadequada para a sua revisão.\n3. Com efeito, segundo o STF, \"não se admite no habeas corpus a\nanálise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a\ninocência do Paciente\" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN\nLÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).\n4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,\ntendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação\npenal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias\nfáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida\na liberdade.\n5. Ora, \"a existência de édito condenatório enfraquece a presunção\nde não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo\nalterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade\"\n(RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).\n6. Além disso, cumpre relembrar que a prisão preventiva foi\ndecretada por existirem indícios de que o paciente está inserido em\ngrande esquema organizacional, voltado para o tráfico de drogas e\nexplora uma \"biqueira\" deixada por um indivíduo preso e condenado\npor tráfico de drogas, pagando aluguel mensal para a sua esposa.\n7. Como cediço, o STF possui jurisprudência no sentido de que \"a\nnecessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado\nrisco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão\npreventiva para resguardar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 215937,\nRelator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe\n30/06/2022).\n8. Ausência de flagrante ilegalidade.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RECOLHIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO - CONDENAÇÃO\nSUPERVENIENTE)\n   STJ - <<RHC 105918>>-BA\n   STF - [[RHC 117802]]-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 816366>>-MG, <<RCD no HC 577454>>-BA\n   STF - [[AgRg-HC 215937]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"828812ef826a7d5a8f9f0e3756cf4ad79cf24ae00b74017ac34b735362fe1942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"890518fe65a84ec46927337fdcb3558a14cbba2050c670dfb9113da4281a6796","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
