{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57031,"origem":"stj","sha256_origem":"243b2c1d120d687801b508fc8a475c261ae5d3c6a5d339d72cc34f3563746721","registro_original":{"id_fonte":"000871168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828054","numero_registro":"202301896150","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS.\nQUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL.\nAGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o\ntratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a\nanálise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer\ninterferência que possa macular a confiabilidade da prova.\n2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior\nsuscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de\nmecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios\nprobatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais\nalterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente\ncoletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo\nmaterial.\n3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a\njustificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências\ndigitais, os\nquais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e\nprocedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.\n4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a\nconfiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a\ncorrespondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de\ntodo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma\nforma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é  a\nutilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada\nda utilização de um software confiável, auditável e amplamente\ncertificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração\ndos dados do arquivo digital.\n5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta\nTurma no sentido de que \"é ônus do Estado comprovar a integridade e\nconfiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É\nincabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações\nestatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia\nde custódia\" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe de 2/3/2023).\n6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem\na idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos\ndados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado\npela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova\ndigital.\n7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício\npara que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da\nextração de dados do celular do corréu, bem como as delas\ndecorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais\nelementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art422_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00422 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158A"],"jurisprudencia_citada":"(PROVAS DIGITAIS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2342908>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 143169>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA MESMIDADE - TÉCNICA DO ALGORITMO HASH)\n   STJ - <<AgRg no RHC 143169>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aea4e46ef4ed704bb0e30b79f8e909601f1e78978492b910532eb73f6ccb7c7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"243b2c1d120d687801b508fc8a475c261ae5d3c6a5d339d72cc34f3563746721","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
