# Registro público: STJ — 828054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 243b2c1d120d687801b508fc8a475c261ae5d3c6a5d339d72cc34f3563746721

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871168
- **Número de registro na fonte:** 202301896150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o
tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a
análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer
interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior
suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de
mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios
probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais
alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente
coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo
material.
- **Item 3 (texto oficial):** A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a
justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências
digitais, os
quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e
procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.
- **Item 4 (texto oficial):** A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a
confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a
correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de
todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma
forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é  a
utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada
da utilização de um software confiável, auditável e amplamente
certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração
dos dados do arquivo digital.
- **Item 5 (texto oficial):** De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta
Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e
confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É
incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações
estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia
de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod
Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem
a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos
dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado
pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova
digital.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício
para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da
extração de dados do celular do corréu, bem como as delas
decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais
elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o
tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a
análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer
interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior
suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de
mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios
probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais
alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente
coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo
material.
3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a
justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências
digitais, os
quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e
procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.
4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a
confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a
correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de
todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma
forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é  a
utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada
da utilização de um software confiável, auditável e amplamente
certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração
dos dados do arquivo digital.
5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta
Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e
confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É
incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações
estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia
de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod
Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2023).
6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem
a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos
dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado
pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova
digital.
7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício
para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da
extração de dados do celular do corréu, bem como as delas
decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais
elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art422_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS DIGITAIS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2342908>>-MG,
         <<AgRg no RHC 143169>>-RJ
(PRINCÍPIO DA MESMIDADE - TÉCNICA DO ALGORITMO HASH)
   STJ - <<AgRg no RHC 143169>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00422 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0158A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art422_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art422_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 902195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81888/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 234940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160844/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 936423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76181/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 243b2c1d120d687801b508fc8a475c261ae5d3c6a5d339d72cc34f3563746721
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 828054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 243b2c1d120d687801b508fc8a475c261ae5d3c6a5d339d72cc34f3563746721
- **SHA-256 do comentário:** 4cdcd2a44b33e7680216d90a5615d74e1fafc38c4d652c47995230f2205d9a2a
