{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57034,"origem":"stj","sha256_origem":"389e18fec8ea17a42f2e0f9c87095a8a77fad27fa54530e051cf4965bf28d9e9","registro_original":{"id_fonte":"000867985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322513","numero_registro":"202300892668","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nCONCESSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n2. No caso, além de a quantidade de drogas não ser exacerbada, não\nfoi indicado em que medida os registros encontrados se desvinculavam\ndaquela apreensão específica de drogas e demonstravam a\nhabitualidade da prática delitiva. Pelo contrário, de acordo com a\nprópria sentença, as substâncias encontradas  naquele momento\ncondiziam exatamente com as quantidades mencionadas nos papéis\napreendidos. Tratou-se, ademais, de apreensão pontual fruto de\nfiscalização rotineira em posto da polícia rodoviária federal, sem\nnenhuma investigação prévia a demonstrar envolvimento duradouro dos\nréus com atividades criminosas.\n3. A conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante\nnão demanda o revolvimento aprofundado de matéria\nfático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso\nespecial. O caso em análise, diversamente, requer apenas a\nrevaloração de fatos incontroversos que já estão delineados na\nsentença e no acórdão, bem como a discussão, meramente jurídica,\nacerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados\npelas instâncias de origem para negar aos réus a incidência da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1389632>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e1212999aa2f80f00d8307ee9f775cf98051ef5a48b7242d6b155504d64e1d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
