{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57048,"origem":"stj","sha256_origem":"79a34d8231d290f0f81111018c96600eea5f020583f0e90467f82a05e0e2598c","registro_original":{"id_fonte":"000868006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862125","numero_registro":"202303771590","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA POR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. PROCESSO ENCAMINHADO AO STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA\nANALISAR A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Após o encaminhamento dos autos da ação penal ao Supremo Tribunal\nFederal, esta Corte não tem competência para analisar a prescrição\nda pretensão punitiva estatal.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem suas atribuições previstas no\nart. 105 da CF e não é juiz da condenação, do processo ou o\nresponsável pela execução para reconhecer a causa extintiva de\npunibilidade. A defesa deixou de arguir a matéria quando os autos\ntramitavam nesta instância e não existe, a esse respeito, acórdão\nprolatado por Tribunal estadual a ensejar o controle de  legalidade\nem habeas corpus (ausência de ato coator). Seria peculiar buscar\npedir informações ao Supremo Tribunal para julgar questão\nprejudicial ao mérito do recurso extraordinário. Assim, haja vista\nas competências específicas de cada órgão judicial, o writ não\ncomporta conhecimento.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 563878>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f2089ca2d9b676b3b880243ea390d715823868e084d17a848b1ff2c041b8f81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
