# Registro público: STJ — 187533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-31
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c60d3fadbbe74aa3af16eb09e66aa9b404f52ba3a64fd6285653d9a8665aa38d

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À
SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA. ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos
termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito
negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que
versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema
Único de Saúde - SUS.
2. A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o
juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação
de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o
conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão
de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de
adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que
a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad
causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal,
matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária.
3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não
incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na
ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra
quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos
entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar
se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja
por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a
inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do
incidente de assunção de competência acolhida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e não suspendar  a
tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator,
estabelecendo-se a seguinte questão de direito controvertida:
"Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas
devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a
faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da
responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de
saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da
União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por
intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à
Justiça Federal." Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
