# Registro público: STJ — 2113202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5be8754515a2bc1b14d819e11c90f76b0626c8d94328f5bfe17dd98f223fe8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868085
- **Número de registro na fonte:** 202301758240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o ingresso domiciliar foi deflagrado em função de
denúncia anônima ocorrida anteriormente aos fatos, de que, na casa
do recorrente, estaria ocorrendo comércio ilegal de drogas, sem ter
havido a realização de nenhuma diligência para averiguação da
referida informação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que, no julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de
que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante
delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada
dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por
escrito e registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu nos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que rejeitou a denúncia.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
2. No caso, o ingresso domiciliar foi deflagrado em função de
denúncia anônima ocorrida anteriormente aos fatos, de que, na casa
do recorrente, estaria ocorrendo comércio ilegal de drogas, sem ter
havido a realização de nenhuma diligência para averiguação da
referida informação.
3. Ressalta-se que, no julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de
que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante
delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada
dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por
escrito e registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu nos
autos.
4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que rejeitou a denúncia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2104565>>-SE
   STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO ACUSADO PARA ENTRADA -
FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no RHC 149722>>-AL, <<HC 598051>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113202 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5be8754515a2bc1b14d819e11c90f76b0626c8d94328f5bfe17dd98f223fe8e
- **SHA-256 do comentário:** c018f3b232f11641416194b73bbd25098a24b3e92b31129505ffc9d1b60d9fad
