# Registro público: STJ — 879269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c47f4b0a4ad42622002d70f5a094f6b135573fe293d2a19510e4c04a5c805813

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868096
- **Número de registro na fonte:** 202304606300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS
DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei
n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico
como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas, como requisitos
legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom
comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do
estabelecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis
do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da
progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. O aresto
citou, ainda, faltas graves, inclusive abandono do regime
intermediário e prática de novo delito quando beneficiado com
livramento condicional. Tal providência encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias
ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo,
implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via
eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS
DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei
n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico
como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas, como requisitos
legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom
comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do
estabelecimento.
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis
do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da
progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. O aresto
citou, ainda, faltas graves, inclusive abandono do regime
intermediário e prática de novo delito quando beneficiado com
livramento condicional. Tal providência encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias
ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo,
implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via
eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - LAUDO PERICIAL
DECORRENTE DO EXAME CRIMINOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 770035>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 732641>>-SP, <<AgRg no RHC 164884>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
- LEG:FED LEI:010792 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-01%3B10792)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 871569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57136/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1947444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56537/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 856753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53961/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c47f4b0a4ad42622002d70f5a094f6b135573fe293d2a19510e4c04a5c805813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
- **SHA-256 do registro documental:** c47f4b0a4ad42622002d70f5a094f6b135573fe293d2a19510e4c04a5c805813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 879269 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c47f4b0a4ad42622002d70f5a094f6b135573fe293d2a19510e4c04a5c805813
- **SHA-256 do comentário:** 4690c24edeb72022d652ca8a7200a193d37f5a0d806cb071d8cf5fc5f5c6b6b2
