{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57067,"origem":"stj","sha256_origem":"af64410a3973698ddbb2af1fcd2658489264149013aa801c0b3d79279c39a1f8","registro_original":{"id_fonte":"000868097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865427","numero_registro":"202303961004","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. ESTELIIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGENTE QUE\nPOSSUI MAUS ANTECEDENTES, É REINCIDENTE ESPECÍFICO E  TEM VÁRIAS\nAÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. DES\nPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Ademais, segundo o disposto no no art. 387, § 1º, do CPP, \"o juiz\ndecidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,\na imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem\nprejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta\". O\nexame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de\nprisão preventiva, evidencia que o referido dispositivo foi\ndevidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos\npara a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao\nagente.\n3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade\ndelitiva do agente, o qual possui maus antecedentes, é reincidente\nespecífico e possui diversas ações penais em curso, o que justifica\na decretação e manutenção da prisão preventiva, nos moldes dos\nincisos I e II do art. 313 do CPP, e a consequente negativa do\ndireito de recorrer em liberdade, como garantia da ordem pública e\npara evitar a reiteração delitiva.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n5. A tese de desproporcionalidade do regime fechado fixado na\nsentença configura inovação recursal e seu exame incorreria em\nindevida supressão de instância. De todo modo, não há ilegalidade\nflagrante a ser sanada de ofício, notadamente porque a reincidência\ne  os maus antecedentes do ora agravante, bem como da valoração\nnegativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria,\nautoriza a fixação de regime inicialmente fechado ainda que o\nquantum da pena não ultrapasse os 4 anos de reclusão, em\nconformidade com a interpretação contrario sensu da Súmula n.\n269/STJ. (precedentes).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 INC:00001 INC:00002 ART:00387\n        PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<RHC 94488>>-PA\n(PRISÃO PREVENTIVA - HABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<HC 511291>>-PA\n(REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA -\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 398304>>-RJ, <<HC 435254>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"469ffbd1336049127e979e2ca31f69741c9f43a81d1db8fe6ae620b5fe2258e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
