{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5707,"origem":"stj","sha256_origem":"430f23414735f392651d66048ab71107193c2d63e7a28787e4d7ddee06ccda43","registro_original":{"id_fonte":"000817282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"4767","numero_registro":"201102073483","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA - CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO.\nFUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A MAGISTRATURA. INCORPORAÇÃO\nDE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DECLARADA PELO STF NO RE N. 587.371/DF.\nACÓRDÃO RESCINDENDO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DO SUPREMO. EXISTÊNCIA DE\nCONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA SOBRE O TEMA.\nINEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚM. N. 343 DO\nSTF. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.\n1. Pela disposição normativa prevista tanto no Código de 1973 quanto\nno Código de Processo Civil de 2015, observa-se que a concretização\nde vício rescisório na manifesta divergência entre o julgado e o\nlegislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser\nclara e inequívoca, razão pela qual \"não se pode erigir em violação\nà literalidade de lei uma certa interpretação que eventualmente\npossa se encontrar em divergência com entendimentos jurisprudenciais\ncontemporâneos\" (AgInt na AR 5.053/RS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 17/05/2018).\n2. A partir da jurisprudência cristalizada pelo STF no julgamento do\nRE n. 587.371/DF, os precedentes do STJ se uniformizaram no sentido\nde não permitir que magistrados (ou titular de qualquer outro cargo\npúblico) incorporassem quintos advindos do exercício de um cargo\nefetivo anterior.\n3. Contudo, o acórdão rescindendo foi publicado no DJ 07/02/2008,\nmomento bastante anterior ao posicionamento do STF declarado no RE\nn. 587.371/DF. A esse respeito, cabe mencionar que o STJ não possuía\nentendimento uniforme sobre a não incorporação de quintos à época\ndo julgamento do RMS n. 22.970/DF.\n4. Cabe mencionar que o STF tanto já declarou que: I) \"não cabe ação\nrescisória quando o julgado estiver em harmonia com entendimento\nfirmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão\nrescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente\" (RE\nn. 590.809/RS, tema de repercussão geral n. 136); II) quanto que \"o\nverbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em\nsituação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de\nconstitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da\nnorma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro\npasso, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda\" (AR\n2280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em\n18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC\n07-03-2018).\n5. Incidência da Súm. n. 343/STF: \"Não cabe ação rescisória por\nofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se\ntiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos\ntribunais.\"\n6. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, nos termos do\nart. 485, IV, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou extinta a ação\nrescisória, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00004 ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE LEI - INTERPRETAÇÃO\nCONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1001779>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 239),\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1557381>>-MG,\n         <<AgInt na AR 5062>>-PE,\n         <<AgInt na AR 5053>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 943246>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1710870>>-RS\n(INCORPORAÇÃO DE \"QUINTOS\" - EXERCÍCIO DE CARGO ANTERIOR -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<RMS 19798>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1339271>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no RMS 20971>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1107032>>-PE\n   STF - [[RE 587371]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 473)\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM\nENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO - POSTERIOR SUPERAÇÃO\nDO PRECEDENTE - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AR 1600>>-CE\n   STF - [[RE 590809]]-RS,\n         [[AR-AgR 2280]]\n(ACÓRDÃO RESCINDENDO)\n   STJ - <<RMS 22970>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a4d725bda879801b2713ff6f88f16155c2c0a6879bf5fa6195d985dec927c9f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
