# Registro público: STJ — 4767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 430f23414735f392651d66048ab71107193c2d63e7a28787e4d7ddee06ccda43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA - CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO.
FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A MAGISTRATURA. INCORPORAÇÃO
DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DECLARADA PELO STF NO RE N. 587.371/DF.
ACÓRDÃO RESCINDENDO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DO SUPREMO. EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA SOBRE O TEMA.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚM. N. 343 DO
STF. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pela disposição normativa prevista tanto no Código de 1973 quanto
no Código de Processo Civil de 2015, observa-se que a concretização
de vício rescisório na manifesta divergência entre o julgado e o
legislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser
clara e inequívoca, razão pela qual "não se pode erigir em violação
à literalidade de lei uma certa interpretação que eventualmente
possa se encontrar em divergência com entendimentos jurisprudenciais
contemporâneos" (AgInt na AR 5.053/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 17/05/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da jurisprudência cristalizada pelo STF no julgamento do
RE n. 587.371/DF, os precedentes do STJ se uniformizaram no sentido
de não permitir que magistrados (ou titular de qualquer outro cargo
público) incorporassem quintos advindos do exercício de um cargo
efetivo anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, o acórdão rescindendo foi publicado no DJ 07/02/2008,
momento bastante anterior ao posicionamento do STF declarado no RE
n. 587.371/DF. A esse respeito, cabe mencionar que o STJ não possuía
entendimento uniforme sobre a não incorporação de quintos à época
do julgamento do RMS n. 22.970/DF.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe mencionar que o STF tanto já declarou que: I) "não cabe ação
rescisória quando o julgado estiver em harmonia com entendimento
firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão
rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE
n. 590.809/RS, tema de repercussão geral n. 136); II) quanto que "o
verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em
situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de
constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da
norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro
passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda" (AR
2280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC
07-03-2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Incidência da Súm. n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais."
- **Item 6 (texto oficial):** Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA - CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO.
FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A MAGISTRATURA. INCORPORAÇÃO
DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DECLARADA PELO STF NO RE N. 587.371/DF.
ACÓRDÃO RESCINDENDO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DO SUPREMO. EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA SOBRE O TEMA.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚM. N. 343 DO
STF. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Pela disposição normativa prevista tanto no Código de 1973 quanto
no Código de Processo Civil de 2015, observa-se que a concretização
de vício rescisório na manifesta divergência entre o julgado e o
legislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser
clara e inequívoca, razão pela qual "não se pode erigir em violação
à literalidade de lei uma certa interpretação que eventualmente
possa se encontrar em divergência com entendimentos jurisprudenciais
contemporâneos" (AgInt na AR 5.053/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 17/05/2018).
2. A partir da jurisprudência cristalizada pelo STF no julgamento do
RE n. 587.371/DF, os precedentes do STJ se uniformizaram no sentido
de não permitir que magistrados (ou titular de qualquer outro cargo
público) incorporassem quintos advindos do exercício de um cargo
efetivo anterior.
3. Contudo, o acórdão rescindendo foi publicado no DJ 07/02/2008,
momento bastante anterior ao posicionamento do STF declarado no RE
n. 587.371/DF. A esse respeito, cabe mencionar que o STJ não possuía
entendimento uniforme sobre a não incorporação de quintos à época
do julgamento do RMS n. 22.970/DF.
4. Cabe mencionar que o STF tanto já declarou que: I) "não cabe ação
rescisória quando o julgado estiver em harmonia com entendimento
firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão
rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE
n. 590.809/RS, tema de repercussão geral n. 136); II) quanto que "o
verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em
situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de
constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da
norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro
passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda" (AR
2280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC
07-03-2018).
5. Incidência da Súm. n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais."
6. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou extinta a ação
rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE LEI - INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1001779>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 239),
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1557381>>-MG,
         <<AgInt na AR 5062>>-PE,
         <<AgInt na AR 5053>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 943246>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1710870>>-RS
(INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" - EXERCÍCIO DE CARGO ANTERIOR -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<RMS 19798>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1339271>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no RMS 20971>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1107032>>-PE
   STF - [[RE 587371]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 473)
(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO - POSTERIOR SUPERAÇÃO
DO PRECEDENTE - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AR 1600>>-CE
   STF - [[RE 590809]]-RS,
         [[AR-AgR 2280]]
(ACÓRDÃO RESCINDENDO)
   STJ - <<RMS 22970>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00004 ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 6149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17083/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14833/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
