{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57071,"origem":"stj","sha256_origem":"49d407712a4fce349d4e432750eef5b0e0070909a7fcc33ac922e61248890064","registro_original":{"id_fonte":"000868101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190260","numero_registro":"202304203324","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO\nNEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nINDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO\nINTERPOSTA. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de interpretação\ndesfavorável do silêncio do réu, em razão da inadequação da via\neleita. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito\nda questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação\npor esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n2. O proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa\nde prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente\nque a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória,\nreservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido\nrecurso.\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que \"a interposição do recurso cabível contra o ato\nimpugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual\npretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à\ntutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido\ndiverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita\nmediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o\nhabeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas\ndeve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a\nmatéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade\nindividual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a\navaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela\ninstância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas\ncorpus\" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nTerceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).\n4. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma\npuramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está\nconfigurado, pois a sentença condenatória foi proferida em\n1º/9/2022; os embargos de declaração foram opostos em 20/9/2022; e a\ndecisão que os apreciou foi exarada em 20/4/2023. O recurso de\napelação foi interposto em 6/7/2023 e, em 7/7/2023, foram expedidos\nos mandados de intimação dos réus L. DE A. P. e M. M. G. para\nciência da sentença, enquanto que o paciente G. C. T. foi intimado\nda sentença em 26/10/2023. Logo, o feito está tramitando\nnormalmente, sobretudo dada a complexidade e a pluralidade de réus,\nde modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.\n6. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso\nde apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada\nna sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos de reclusão\npara os pacientes L. DE A. P. e M. M. G. e de 11 anos e 8 meses de\nreclusão para o paciente G. C. T. Assim, tudo isso conduz à\nconclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada\nilegalidade por excesso de prazo.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP\n(APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - ANÁLISE - PENA APLICADA -\nCONSIDERAÇÃO)\n   STJ - <<HC 462027>>-CE, <<RHC 105831>>-CE, <<HC 465753>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17f42d707c83830bde48ce1bd9177af203548128b7484f376e58cf4dbcf9b208","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
