# Registro público: STJ — 190260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49d407712a4fce349d4e432750eef5b0e0070909a7fcc33ac922e61248890064

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO
NEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO
INTERPOSTA. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de interpretação
desfavorável do silêncio do réu, em razão da inadequação da via
eleita. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito
da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa
de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente
que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória,
reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela
instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas
corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma
puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, pois a sentença condenatória foi proferida em
1º/9/2022; os embargos de declaração foram opostos em 20/9/2022; e a
decisão que os apreciou foi exarada em 20/4/2023. O recurso de
apelação foi interposto em 6/7/2023 e, em 7/7/2023, foram expedidos
os mandados de intimação dos réus L. DE A. P. e M. M. G. para
ciência da sentença, enquanto que o paciente G. C. T. foi intimado
da sentença em 26/10/2023. Logo, o feito está tramitando
normalmente, sobretudo dada a complexidade e a pluralidade de réus,
de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada
na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos de reclusão
para os pacientes L. DE A. P. e M. M. G. e de 11 anos e 8 meses de
reclusão para o paciente G. C. T. Assim, tudo isso conduz à
conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada
ilegalidade por excesso de prazo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO
NEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO
INTERPOSTA. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de interpretação
desfavorável do silêncio do réu, em razão da inadequação da via
eleita. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito
da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. O proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa
de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente
que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória,
reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido
recurso.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela
instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas
corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
4. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma
puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, pois a sentença condenatória foi proferida em
1º/9/2022; os embargos de declaração foram opostos em 20/9/2022; e a
decisão que os apreciou foi exarada em 20/4/2023. O recurso de
apelação foi interposto em 6/7/2023 e, em 7/7/2023, foram expedidos
os mandados de intimação dos réus L. DE A. P. e M. M. G. para
ciência da sentença, enquanto que o paciente G. C. T. foi intimado
da sentença em 26/10/2023. Logo, o feito está tramitando
normalmente, sobretudo dada a complexidade e a pluralidade de réus,
de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.
6. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada
na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos de reclusão
para os pacientes L. DE A. P. e M. M. G. e de 11 anos e 8 meses de
reclusão para o paciente G. C. T. Assim, tudo isso conduz à
conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada
ilegalidade por excesso de prazo.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE)
   STJ - <<HC 482549>>-SP
(APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - ANÁLISE - PENA APLICADA -
CONSIDERAÇÃO)
   STJ - <<HC 462027>>-CE, <<RHC 105831>>-CE, <<HC 465753>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 188984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57397/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 184144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57339/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 49d407712a4fce349d4e432750eef5b0e0070909a7fcc33ac922e61248890064
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 49d407712a4fce349d4e432750eef5b0e0070909a7fcc33ac922e61248890064
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 49d407712a4fce349d4e432750eef5b0e0070909a7fcc33ac922e61248890064
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 49d407712a4fce349d4e432750eef5b0e0070909a7fcc33ac922e61248890064
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

