{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57072,"origem":"stj","sha256_origem":"efcb9c09fec5d82f2fece8940fa0c388e8eae1c9de547491e40738d2e8c368cf","registro_original":{"id_fonte":"000868102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846037","numero_registro":"202302863689","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE\nCIRCUNSTANCIADO NA MODALIDADE TENTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE\nO ARTEFATO BÉLICO É CAPAZ DE PRODUZIR DISPARO.  NÃO AFASTAMENTO DA\nCAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE\nREDUÇÃO DA TENTATIVA. PERCURSO DE GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS.\nPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. APTIDÃO PARA A FIXAÇÃO DE MODO CARCERÁRIO MAIS\nPENOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Tendo o Tribunal local adotado a conclusão do laudo pericial de\nque a arma apreendida possui potencialidade lesiva e, no momento do\ndelito, estava municiada, não há que se afastar a causa de aumento\npelo emprego de arma de fogo.\n2. Percorrido considerável trecho do iter criminis, apenas não se\nconsumando a subtração pela chegada da polícia, é cabível a\naplicação de fração intermediária (1/2) pela tentativa de roubo\nduplamente circunstanciado.\n3. A desfavorabilidade de circunstância judicial do art. 59 do\nCódigo Penal e a gravidade concreta do delito permitem a fixação de\nregime mais grave do que aquele que comporta a pena aplicada e\ndemonstram não ser suficiente a substituição da reprimenda corporal\npor sanções restritivas de direitos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00001 INC:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS)\n   STJ - <<HC 389213>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e6a773ac1bc1dfc6416367d43cf2f41212a31436c72f77a835e9827e3606979","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
