{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57077,"origem":"stj","sha256_origem":"4e9a0c390b98e2d340f7a793af62152fbe25f8f8c1aad9e7c73b30ae837f8267","registro_original":{"id_fonte":"000868160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865763","numero_registro":"202303966207","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO REALIZADO APENAS EM ÂMBITO POLICIAL, NÃO CORROBORADO EM\nJUÍZO. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nOUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:\n2.1) O  reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia,\ndeve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de\nProcesso Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para\nquem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e\npara uma verificação dos fatos mais justa e precisa;\n2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma\nprocessual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de\nmodo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou\ndecretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o\nreconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,\neventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada\nem provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do\nato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos\nque indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do\nfato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas\ngenéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos\nfatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários\ndecorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022\ndo CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o\ntema e estabeleceu \"diretrizes para a realização do reconhecimento\nde pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no\nâmbito do Poder Judiciário\" (art. 1º).\n5. Cuidam os autos de caso de roubo praticado por duas pessoas em\numa motocicleta. Os pacientes foram apontados pela vítima como os\nautores do delito em reconhecimento fotográfico realizado em âmbito\npolicial, 40 dias depois dos fatos. Naquela ocasião, foram\napresentadas ao ofendido apenas as imagens dos acusados.\n6. Assim, excluída a possibilidade de valoração de tal prova,\nimpõe-se concluir que inexistem provas independentes e que\njustifiquem a manutenção da condenação.\n7. Não obstante, o acórdão prolatado pela autoridade coatora\nfundamentou o desfecho condenatório com base no especial valor\nprobatório da palavra da vítima - ainda que o grau de certeza por\nela declarado deva ser examinado criticamente. Com isso, não se\ninsinua que a vítima mente, senão que o compromisso do sistema de\njustiça com a redução do risco de condenações injustas também impõe\nprecaução com os \"erros honestos\".\n8. Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de\npessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando\na memória humana.\n9. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto\nque apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada\npor elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,\npara lastrear a autoria delitiva.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -\nOBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA\nRELATIVA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0eba0438ec0c7f2465662634eb16700c830d2ac06be6b4bbda8fa3c5f85f891f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
