{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57078,"origem":"stj","sha256_origem":"a413da5bb4009cc64f98e694c4b0383dfc280dacc19fe00b99809a160a819323","registro_original":{"id_fonte":"000868161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868267","numero_registro":"202304088659","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS COROLÁRIOS DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nDA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO.\nAPONTADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO BOJO DO INQUÉRITO POLICIAL.\nAUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Sobre o tema, urge consignar que \"[o] trancamento prematuro da\npersecução penal é medida excepcional, admissível somente quando\nemergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação\nprobatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a\nextinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia\" (AgRg no\nRHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma,\nDJe de 28/11/2023.)\n2. Na hipótese, consoante destacado pela Corte de origem, \"[c]onsta\nnos autos que, naquele dia, o paciente tinha participado de uma\nfesta de confraternização da PMPE, no Clube de Campo de Tabira/PE,\nsendo presenciado por testemunhas quando ele saiu conduzindo seu\nveículo em zigue-zague', tirando finos' de outros veículos. Em\ndeterminado momento, já nas proximidades do Posto Nogueirão, ele\nteria invadido a contramão e colidido de frente com a moto conduzida\npela vítima Geferson, que trazia Edsoneide na garupa. Diante destes\nfatos, foi o paciente denunciado como incurso nas penas dos arts.\n302, § 3°, e 303 § 2°, ambos da Lei n° 9503/97, em concurso formal\n(art. 70 do Código Penal)\".\n3. Em conjuntura semelhante, já entendeu o Superior Tribunal de\nJustiça que \"a descrição satisfatória do fato na denúncia, que\npropicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a\ninépcia da petição inicial\" (AgRg no AREsp n. 450.640/MG, relator\nMinistro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 29/6/2018.)\n4. No que tange à suposta ausência de fundamentação da decisão que\nrecebeu a inicial, \"[v]ale dizer [que], ao simplesmente receber a\ndenúncia contra o acusado, o julgador não está, necessariamente,\n'pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão', no caso,\na responsabilidade penal do réu. Está apenas, em juízo prelibatório,\nsem incursão definitiva na culpa do acusado, analisando a presença\nde justa causa para o início da ação penal\" (AgRg no HC n.\n852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão\nMinistro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 14/12/2023.)\n5. Por fim, [s]egundo a jurisprudência desta Corte, eventuais\nirregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza\ninquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal\" (HC\nn. 586.321/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de\n28/8/2020.)\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174122>>-DF\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DO FATO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 450640>>-MG\n(RECEBIMENTO DA DENÚNNCIA - JUIZO PRELIBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 852949>>-CE\n(INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE - CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<HC 586321>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5e5dba2b958462fe7555a092449155bade3d18301ea3c46a621820e72bfaf1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a413da5bb4009cc64f98e694c4b0383dfc280dacc19fe00b99809a160a819323","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
