# Registro público: STJ — 6793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 810169f3dae6d2dd63b6b09d2432924081d4e3ed6d4cae07406f910a639444c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO NOS AUTOS DO
JULGADO RESCINDENDO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SEGUE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato,
pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia
judicial sobre o fato e que seja ele resultante de atos ou
documentos da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão rescindendo não possui erro de fato, pois a notificação
da parte ora requerente acerca do cancelamento da pensão por morte
foi constatada nos autos da ação rescindenda.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, se a definição do quadro fático da demanda primitiva era
uma de suas questões controvertidas, eventual erro em sua
apreciação não será de fato, mas sim de julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do acórdão rescindendo segue a jurisprudência
atual do STJ, recentemente asseverada no julgamento da PUIL n.
169/RS, de relatora do Min. Og Fernadez, segundo o qual: I) o pedido
de concessão da pensão por morte não está sujeito a prazo
prescricional; contudo, II) haverá prescrição do fundo de direito
quando a ação for proposta visando à anulação/reforma do ato
administrativo proferido há mais de cinco anos que indeferiu o
pedido administrativo de concessão da pensão por morte.
- **Item 5 (texto oficial):** Ação rescisória a que se nega provimento.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO NOS AUTOS DO
JULGADO RESCINDENDO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SEGUE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA.
1. O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato,
pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia
judicial sobre o fato e que seja ele resultante de atos ou
documentos da causa.
2. O acórdão rescindendo não possui erro de fato, pois a notificação
da parte ora requerente acerca do cancelamento da pensão por morte
foi constatada nos autos da ação rescindenda.
3. Ademais, se a definição do quadro fático da demanda primitiva era
uma de suas questões controvertidas, eventual erro em sua
apreciação não será de fato, mas sim de julgamento.
4. O entendimento do acórdão rescindendo segue a jurisprudência
atual do STJ, recentemente asseverada no julgamento da PUIL n.
169/RS, de relatora do Min. Og Fernadez, segundo o qual: I) o pedido
de concessão da pensão por morte não está sujeito a prazo
prescricional; contudo, II) haverá prescrição do fundo de direito
quando a ação for proposta visando à anulação/reforma do ato
administrativo proferido há mais de cinco anos que indeferiu o
pedido administrativo de concessão da pensão por morte.
5. Ação rescisória a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento à ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<PUIL 169>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6579>>-DF,
         <<REsp 1669648>>-RJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - CONTROVÉRSIA ACERCA DO FATO - ERRO DE JULGAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1537697>>-RS,
         <<AR 5160>>-RJ,
         <<AgInt na AR 6185>>-DF
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO - REFORMA DO
ATO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1906226>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1648266>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:020913 ANO:1932
        ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2838904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125693/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2205274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123919/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 6087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64114/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par1
