{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57080,"origem":"stj","sha256_origem":"5ea8659f5101178c1ea6c8c6710de6bcc6de6b3326d46cfaaa5678a7d67d339f","registro_original":{"id_fonte":"000868163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"640075","numero_registro":"202100129132","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.\nFALSIDADE IDEOLÓGICA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO\nDE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL DA INICIAL. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE.\n1 A denúncia deve conter a descrição de fato criminoso e, sem\nincursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o\ndelito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta\ntípica, antijurídica e culpável.\n3. Para imputar a alguém o fato típico consistente no uso de\ndocumento falso é necessário evidenciar que o agente tinha ciência\nda falsidade. Precedente.\n4. Na hipótese, o Ministério Público não esclareceu a natureza da\nrelação do acusado com a sociedade empresária, suposta beneficiária\nda falsificação, e nem descreveu, ainda que de forma mínima, a\nciência do investigado sobre a falsidade do documento.\n5. Agravo regimental provido, para declarar a inépcia da inicial\nacusatória, apenas em relação ao réu, sem prejuízo da apresentação\nde nova denúncia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(TIPICIDADE - CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - CIRCUNSTÂNCIA\nELEMENTAR - CIÊNCIA DA FALSIDADE)\n   STJ - <<HC 544800>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b40f81533d94e2ecafac90f92c225ef96dee9dcb891d9115746a4436bf3a4a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
