{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57082,"origem":"stj","sha256_origem":"b9432556a8eb0b178cca5d4c4f9a53ae60ba9836f127b5fc35db8c8ecbbc3832","registro_original":{"id_fonte":"000868165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876318","numero_registro":"202304485612","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS.\nIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n  1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri\ntem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa\ncausa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da\nacusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual\napenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a\nserem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).\n2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, porquanto\nse extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a\nexistência de prova judicializada suficiente para que o réu seja\njulgado pelo Tribunal do Júri. Com efeito, as vítimas afirmaram, em\njuízo, que estavam caminhando juntas na rua quando o réu chegou por\ntrás e passou a desferir golpes de faca contra ambas. O acusado, em\nseu interrogatório judicial, confirmou que acertou um dos ofendidos\npelas costas, embora haja alegado ter agido em legítima defesa.\n3. Incumbe aos jurados analisar as circunstâncias fáticas, bem como\nvalorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas\nna denúncia, e, ao fim, decidir pela prevalência de uma das versões\ntrazidas no processo.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9dd59f9b3d015abecd7a0b474ae6d17c96e7296c731722965c8e6c0ab19623f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
