# Registro público: STJ — 681835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bc586f89d98f507c438b908c7aa6754cf13a20b0fdd94d329dc6a43ee820f64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VEREDITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NA QUESITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DOS
JURADOS.    AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a explanação do
quesito acerca da autoria delitiva pela Juíza presidente ao Conselho
de Sentença restringiu a tese acusatória e influenciou a
compreensão dos jurados, ou se a Magistrada atuou em conformidade
com os ditames legais.
- **Item 2 (texto oficial):** Narra a denúncia que o paciente, o corréu David e "outros
elementos ainda não identificados invadiram o lugar que foi alvo dos
tiros à procura das vítimas Thiago [...] e Leonardo [...], com a
nítida intenção de executá-los. [...] Foi assim que, armados e
tomados por evidente animus necandi, dando azo ao intento criminoso,
os denunciados e seus comparsas desferiram inúmeros disparos de
arma de fogo contra os irmãos Thiago [...] e Leonardo" (fls.
281-282, grifei).
- **Item 3 (texto oficial):** A inicial descreve, ainda, que "as vítimas tentaram fugir do
local, sendo, neste instante, perseguidas pelos denunciados que
efetuaram diversos tiros, pelo que Thiago [...] acabou sendo
atingido [...] e veio a óbito [...]. Por outro lado, Leonardo [...]
também foi perseguido e atingido pelos tiros, mas conseguiu se
esconder" (fl. 283, destaquei).
- **Item 4 (texto oficial):** Infere-se da denúncia, portanto, que foi imputada ao acusado (e
aos corréus), efetivamente, a conduta de efetuar disparos de arma de
fogo na direção das vítimas. É dizer, ao contrário do alinhavado
pelo Tribunal de origem, a  tese acusatória relativa à autoria
compreendeu o critério objetivo-formal, haja vista a descrição do
paciente como um dos executores do núcleo do tipo previsto no art.
121 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, inexiste ilegalidade na conduta da Juíza
Presidente, que, após a leitura integral do quesito "O denunciado
André Vargas Pinto concorreu à prática deste crime ao desferir, com
terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima
Thiago Polucena de Oliveira?", assim questionou aos jurados: "Foi
André o autor dos disparos?".
- **Item 6 (texto oficial):** Oportuno registrar que o parágrafo único do art. 484 do Código de
Processo Penal determina que "o juiz presidente explicará aos
jurados o significado de cada quesito". Nesse sentido, gize-se que
constou do acórdão, expressamente, que a Magistrada leu o quesito
"tal qual consta na folha de votação para apenas depois complementar
com tal afirmação, de modo mais simples para a compreensão" (fl.
2.544, grifei).
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, a postura da Juíza está lastreada pelo art. 484 do CPP,
porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos
termos da denúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VEREDITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NA QUESITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DOS
JURADOS.    AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a explanação do
quesito acerca da autoria delitiva pela Juíza presidente ao Conselho
de Sentença restringiu a tese acusatória e influenciou a
compreensão dos jurados, ou se a Magistrada atuou em conformidade
com os ditames legais.
2. Narra a denúncia que o paciente, o corréu David e "outros
elementos ainda não identificados invadiram o lugar que foi alvo dos
tiros à procura das vítimas Thiago [...] e Leonardo [...], com a
nítida intenção de executá-los. [...] Foi assim que, armados e
tomados por evidente animus necandi, dando azo ao intento criminoso,
os denunciados e seus comparsas desferiram inúmeros disparos de
arma de fogo contra os irmãos Thiago [...] e Leonardo" (fls.
281-282, grifei).
3. A inicial descreve, ainda, que "as vítimas tentaram fugir do
local, sendo, neste instante, perseguidas pelos denunciados que
efetuaram diversos tiros, pelo que Thiago [...] acabou sendo
atingido [...] e veio a óbito [...]. Por outro lado, Leonardo [...]
também foi perseguido e atingido pelos tiros, mas conseguiu se
esconder" (fl. 283, destaquei).
4. Infere-se da denúncia, portanto, que foi imputada ao acusado (e
aos corréus), efetivamente, a conduta de efetuar disparos de arma de
fogo na direção das vítimas. É dizer, ao contrário do alinhavado
pelo Tribunal de origem, a  tese acusatória relativa à autoria
compreendeu o critério objetivo-formal, haja vista a descrição do
paciente como um dos executores do núcleo do tipo previsto no art.
121 do Código Penal.
5. Nesse contexto, inexiste ilegalidade na conduta da Juíza
Presidente, que, após a leitura integral do quesito "O denunciado
André Vargas Pinto concorreu à prática deste crime ao desferir, com
terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima
Thiago Polucena de Oliveira?", assim questionou aos jurados: "Foi
André o autor dos disparos?".
6. Oportuno registrar que o parágrafo único do art. 484 do Código de
Processo Penal determina que "o juiz presidente explicará aos
jurados o significado de cada quesito". Nesse sentido, gize-se que
constou do acórdão, expressamente, que a Magistrada leu o quesito
"tal qual consta na folha de votação para apenas depois complementar
com tal afirmação, de modo mais simples para a compreensão" (fl.
2.544, grifei).
7. Assim, a postura da Juíza está lastreada pelo art. 484 do CPP,
porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos
termos da denúncia.
8.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3bc586f89d98f507c438b908c7aa6754cf13a20b0fdd94d329dc6a43ee820f64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

