{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57087,"origem":"stj","sha256_origem":"198a28d5c362dca282e7936f6985f59b876926f58b4af1de433b3a472dac6b3f","registro_original":{"id_fonte":"000868170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859998","numero_registro":"202303659998","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À EXORDIAL\nACUSATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PRETENDIDA\nDESCONSTITUIÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DESCRIÇÃO FÁTICA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, foi descrito na recente exordial acusatória que,\n\"[n]o dia 15 de maio de 2002, por volta das 21:30 horas, na cidade\nde Vespasiano/MG, o denunciado ofendeu dolosamente a integridade\ncorporal do civil Marcos Flávio Neves de Souza, causando-lhe\ndeformidade duradoura, conforme os laudos de exame de corpo de\ndelito de fls. 53, 54 e 90. [...] tendo o denunciado efetuado\ndiversos disparos de arma de fogo contra o civil, que fora alvejado\nnas costas e na perna direita, causando-lhe a perda imediata dos\nmovimentos dos membros inferiores\". Todavia, consoante disposto na\ndecisão de pronúncia, já havia sido anteriormente descrito que o\npaciente e os corréus, \"agindo em coautoria, impelidos pelo motivo\ntorpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima,\nefetuaram disparos de arma de fogo contra Marcos Flávio Neves de\nSouza, somente não logrando ceifar a vida desta por circunstâncias\nalheias à sua vontade\".\n2. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que \"'[o]\naditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição\napenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que\ndenotam significativa modificação fática' (REsp 1794147/PA, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe\n17/12/2019)\" (REsp n. 1.889.798/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe de 11/6/2021.) Entretanto, a hipótese trata de\nconjuntura em que, a despeito da alteração da capitulação jurídica\noutorgada aos fatos, estes não sofreram substancial alteração de\nmodo a configurar relevante modificação da exordial acusatória,\ntendo sido narrados e, portanto, estando disponíveis à defesa desde\na primeira acusação.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - ADITAMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MODIFICAÇÃO\nFÁTICA SIGNIFICATIVA)\n   STJ - <<REsp 1889798>>-DF, <<AgRg no HC 738411>>-ES,\n         <<AgRg no HC 659335>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56b0c4b0a5bb94c8e9349f0f61ba1e96cf38d46735115f2e44b35afec64daac8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
