# Registro público: STJ — 859998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 198a28d5c362dca282e7936f6985f59b876926f58b4af1de433b3a472dac6b3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868170
- **Número de registro na fonte:** 202303659998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À EXORDIAL
ACUSATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PRETENDIDA
DESCONSTITUIÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DESCRIÇÃO FÁTICA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, foi descrito na recente exordial acusatória que,
"[n]o dia 15 de maio de 2002, por volta das 21:30 horas, na cidade
de Vespasiano/MG, o denunciado ofendeu dolosamente a integridade
corporal do civil Marcos Flávio Neves de Souza, causando-lhe
deformidade duradoura, conforme os laudos de exame de corpo de
delito de fls. 53, 54 e 90. [...] tendo o denunciado efetuado
diversos disparos de arma de fogo contra o civil, que fora alvejado
nas costas e na perna direita, causando-lhe a perda imediata dos
movimentos dos membros inferiores". Todavia, consoante disposto na
decisão de pronúncia, já havia sido anteriormente descrito que o
paciente e os corréus, "agindo em coautoria, impelidos pelo motivo
torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima,
efetuaram disparos de arma de fogo contra Marcos Flávio Neves de
Souza, somente não logrando ceifar a vida desta por circunstâncias
alheias à sua vontade".
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que "'[o]
aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição
apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que
denotam significativa modificação fática' (REsp 1794147/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe
17/12/2019)" (REsp n. 1.889.798/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 11/6/2021.) Entretanto, a hipótese trata de
conjuntura em que, a despeito da alteração da capitulação jurídica
outorgada aos fatos, estes não sofreram substancial alteração de
modo a configurar relevante modificação da exordial acusatória,
tendo sido narrados e, portanto, estando disponíveis à defesa desde
a primeira acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À EXORDIAL
ACUSATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PRETENDIDA
DESCONSTITUIÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DESCRIÇÃO FÁTICA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, foi descrito na recente exordial acusatória que,
"[n]o dia 15 de maio de 2002, por volta das 21:30 horas, na cidade
de Vespasiano/MG, o denunciado ofendeu dolosamente a integridade
corporal do civil Marcos Flávio Neves de Souza, causando-lhe
deformidade duradoura, conforme os laudos de exame de corpo de
delito de fls. 53, 54 e 90. [...] tendo o denunciado efetuado
diversos disparos de arma de fogo contra o civil, que fora alvejado
nas costas e na perna direita, causando-lhe a perda imediata dos
movimentos dos membros inferiores". Todavia, consoante disposto na
decisão de pronúncia, já havia sido anteriormente descrito que o
paciente e os corréus, "agindo em coautoria, impelidos pelo motivo
torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima,
efetuaram disparos de arma de fogo contra Marcos Flávio Neves de
Souza, somente não logrando ceifar a vida desta por circunstâncias
alheias à sua vontade".
2. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que "'[o]
aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição
apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que
denotam significativa modificação fática' (REsp 1794147/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe
17/12/2019)" (REsp n. 1.889.798/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 11/6/2021.) Entretanto, a hipótese trata de
conjuntura em que, a despeito da alteração da capitulação jurídica
outorgada aos fatos, estes não sofreram substancial alteração de
modo a configurar relevante modificação da exordial acusatória,
tendo sido narrados e, portanto, estando disponíveis à defesa desde
a primeira acusação.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - ADITAMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MODIFICAÇÃO
FÁTICA SIGNIFICATIVA)
   STJ - <<REsp 1889798>>-DF, <<AgRg no HC 738411>>-ES,
         <<AgRg no HC 659335>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 198a28d5c362dca282e7936f6985f59b876926f58b4af1de433b3a472dac6b3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

