# Registro público: STJ — 837401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aee9d00ac936c403bcd86f5f1da0a8ea39436882a5f1eef8327de9beeeb136b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCÊNDIO
MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhe cimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e
suas particularidades.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante teve sua prisão preventiva decretada em 24/2/2023,
quando o Juízo de primeira instância recebeu a denúncia que imputa
ao agente e a outras quatro pessoas a prática de tentativa de
incêndio majorado e organização criminosa. O acusado foi citado e,
em 23/3/2023, apresentou resposta à acusação. Foram apreciados
pedidos de revogação da custódia cautelar em 4/5/2023 e 7/6/2023, os
quais foram indeferidos. Em agosto de 2023, conseguiu-se citar os
cinco denunciados e agendar a audiência de instrução. O ato
processual foi realizado em 11/12/2023 e designada sua continuação
em 24/1/2024, a evidenciar a proximidade de conclusão do feito.
Assim, não é possível verificar desídia do Juízo de primeira
instância na condução do processo, que vem sendo devidamente
impulsionado, de acordo com as peculiaridades do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como se desconsiderar, também, a gravidade do fato
imputado ao agravante - ele seria um dos líderes de um grupo
criminoso e mandante de ordens de dentro do sistema prisional,
inclusive a de atear fogo em um estabelecimento comercial por
vingança. Ademais, o réu ostenta condenações por homicídio e
latrocínio, além de responder processos por tráfico de drogas, roubo
e organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações acerca da inidoneidade dos fundamentos ensejadores
da prisão cautelar não foram examinadas pela Corte local no ato
apontado como coator, o que impede sua análise direta por este
Tribunal Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCÊNDIO
MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhe cimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e
suas particularidades.
2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada em 24/2/2023,
quando o Juízo de primeira instância recebeu a denúncia que imputa
ao agente e a outras quatro pessoas a prática de tentativa de
incêndio majorado e organização criminosa. O acusado foi citado e,
em 23/3/2023, apresentou resposta à acusação. Foram apreciados
pedidos de revogação da custódia cautelar em 4/5/2023 e 7/6/2023, os
quais foram indeferidos. Em agosto de 2023, conseguiu-se citar os
cinco denunciados e agendar a audiência de instrução. O ato
processual foi realizado em 11/12/2023 e designada sua continuação
em 24/1/2024, a evidenciar a proximidade de conclusão do feito.
Assim, não é possível verificar desídia do Juízo de primeira
instância na condução do processo, que vem sendo devidamente
impulsionado, de acordo com as peculiaridades do caso.
3. Não há como se desconsiderar, também, a gravidade do fato
imputado ao agravante - ele seria um dos líderes de um grupo
criminoso e mandante de ordens de dentro do sistema prisional,
inclusive a de atear fogo em um estabelecimento comercial por
vingança. Ademais, o réu ostenta condenações por homicídio e
latrocínio, além de responder processos por tráfico de drogas, roubo
e organização criminosa.
4. As alegações acerca da inidoneidade dos fundamentos ensejadores
da prisão cautelar não foram examinadas pela Corte local no ato
apontado como coator, o que impede sua análise direta por este
Tribunal Superior.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art250_par1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<HC 550212>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00077
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00250 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art250_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art250_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 713540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28161/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art250_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 641676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3602/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 702940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6779/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
