{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5709,"origem":"stj","sha256_origem":"a45e3f4aa23e92099288e0a103adef52963a901de50f5a28be6b2f71dcb90167","registro_original":{"id_fonte":"000817284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1696270","numero_registro":"201702251778","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-08","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO\nDEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO\nFISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE\nPREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA\nTESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.\nINTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.\n1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e\nabrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida\nforam analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls.\n209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ,\ntendo sido afetados e considerados aptos a representar a\ncontrovérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp\n1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos\ndos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a\ndefinição da seguinte questão: \"possibilidade de manutenção de\npenhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do\ncrédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)\". Por ocasião do\nacórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre\no tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos\njuizados especiais.\n2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende\nreafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art.\n926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via\nsistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de\nparcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na\nlegislação do parcelamento, de manutenção das garantias já\nprestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na\nlegislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do\nCTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do\ncrédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado\nem que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada,\ncom a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do\ncontribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido:\nAgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp\n1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe\n15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp\n1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\n29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp\n1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016;\nREsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.\n3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem,\nbem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como\namicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou\naplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais\nbens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há\ndiferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que\ntrata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento\nfiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como\nlegislador positivo em violação ao princípio da separação dos\npoderes.\n4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre\nem momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se\njustifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o\nbloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão\nexige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do\ndébito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito\nadministrativo e na forma da legislação pertinente para fins de\ninclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da\nexigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido)\nobsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a\nsuspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do\nparcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira\nSeção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos\nautos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro\nLuiz Fux, DJe 3/12/2010.\n5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e\nseguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado\nvia sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal,\nseguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a\nconcessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se\na concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada,\nnessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da\npenhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das\npeculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a\ncargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da\nmenor onerosidade.\n6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA\nNACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da\nextinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo\nentão devedor.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\njulgar prejudicado o recurso especial em razão da superveniente\nperda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do\npagamento do débito pelo então devedor, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Assusete Magalhães e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art11_par1","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art10","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00805 ART:00926 ART:00927 INC:00003 ART:00998\n        ART:01036 ART:01039","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011 ART:00015 INC:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00620","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00006","LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00011 PAR:00001","LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n        ART:00010 ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO FISCAL - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE\nVALORES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1864068>>-SC,\n         <<REsp 1701820>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1379633>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1488977>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1614946>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1342361>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1596222>>-PI,\n         <<REsp 1229028>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1249210>>-MG\n(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO FISCAL - CANCELAMENTO DA PENHORA OU O\nDESBLOQUEIO DE BENS - RESERVA LEGAL)\n   STJ - <<AI no REsp 1266318>>-RN\n(TRIBUTÁRIO - RECUSA DE BEM OFERECIDO A PENHORA PELA FAZENDA PÚBLICA\n- ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578),\n         <<REsp 1592339>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1447892>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1417707>>-SP,\n         <<REsp 1090898>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 120),\n         <<AgInt no AREsp 1444337>>-RJ\n(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO FISCAL - POSTERIOR BLOQUEIO DE VALORES -\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO)\n   STJ - <<REsp 1140956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 271),\n         <<AgInt no REsp 1610353>>-PE,\n         <<REsp 1701820>>-SP\n(TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA - FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO\nGARANTIA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1077039>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1731804>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1792568>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1012\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e2372fc927966ecc7907777bf9e080200f4240012078f83aed866e1b7036cff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
