{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57094,"origem":"stj","sha256_origem":"4ce1c447da85ae1bc0e145b9035f72bad3157ebd395e12732975966e34bab1f2","registro_original":{"id_fonte":"000868177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864465","numero_registro":"202303896186","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO\nENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS\nPOR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO,\nDE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO\nART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Os testemunhos indiretos - hearsay rule, ainda que colhidos em\njuízo, não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos\ninquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra\nprova produzida sob o contraditório judicial. Precedentes.\n2. No caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo foram\ncorroborados pela fonte de prova originária. Apesar de as vítimas\nnão haverem sido ouvidas em juízo, mas somente na fase policial, os\ntestemunhos indiretos das autoridades dos procedimentos\ndisciplinares e de outras pessoas, submetidos ao crivo do\ncontraditório, foram confirmados pelo interrogatório judicial dos\nréus, que admitiram a participação deles no fato e reconheceram que\no passageiro Casimiro ficou retido.\n3. As instâncias antecedentes, após análise do acervo\nfático-probatório dos autos, concluíram pela ocorrência do crime de\nconcussão, notadamente pelo relato das vítimas perante a autoridade\npolicial, de que houve a exigência indevida da importância\nfinanceira de R$ 5.000,00 para a liberação do veículo e do\npassageiro Cassimiro. A referida prova foi corroborada pelos\ndepoimentos colhidos em juízo, inclusive, dos réus, fonte originária\nde prova, o que afasta a tese de insuficiência de provas para a\ncondenação.\n4. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de\nabsolver o agravante ou determinar a reabertura da instrução, seria\nnecessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,\nprocedimento vedado na seara estreita do writ.\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"[...] A hipótese de\ninsuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra\nrespaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão\ncriminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo\nPenal - CPP [...]\" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel\nIlan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).\n6. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de\nhabeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando\nnão há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no\nart. 621 do CPP. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(TESTEMUNHOS INDIRETOS - AMPARO EM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O\nCONTRADITÓRIO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 817141>>-SP\n(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 807329>>-PE\n(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2004958>>-RJ\n(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 426171>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8e6673231d182fb2cffa8563af7898c7f4a41303b7884a6a60b718641d3abc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ce1c447da85ae1bc0e145b9035f72bad3157ebd395e12732975966e34bab1f2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
