# Registro público: STJ — 864465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ce1c447da85ae1bc0e145b9035f72bad3157ebd395e12732975966e34bab1f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868177
- **Número de registro na fonte:** 202303896186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO
ENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS
POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO,
DE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO
ART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os testemunhos indiretos - hearsay rule, ainda que colhidos em
juízo, não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos
inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra
prova produzida sob o contraditório judicial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo foram
corroborados pela fonte de prova originária. Apesar de as vítimas
não haverem sido ouvidas em juízo, mas somente na fase policial, os
testemunhos indiretos das autoridades dos procedimentos
disciplinares e de outras pessoas, submetidos ao crivo do
contraditório, foram confirmados pelo interrogatório judicial dos
réus, que admitiram a participação deles no fato e reconheceram que
o passageiro Casimiro ficou retido.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias antecedentes, após análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluíram pela ocorrência do crime de
concussão, notadamente pelo relato das vítimas perante a autoridade
policial, de que houve a exigência indevida da importância
financeira de R$ 5.000,00 para a liberação do veículo e do
passageiro Cassimiro. A referida prova foi corroborada pelos
depoimentos colhidos em juízo, inclusive, dos réus, fonte originária
de prova, o que afasta a tese de insuficiência de provas para a
condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de
absolver o agravante ou determinar a reabertura da instrução, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado na seara estreita do writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] A hipótese de
insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra
respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão
criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo
Penal - CPP [...]" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando
não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no
art. 621 do CPP. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO
ENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS
POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO,
DE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO
ART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Os testemunhos indiretos - hearsay rule, ainda que colhidos em
juízo, não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos
inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra
prova produzida sob o contraditório judicial. Precedentes.
2. No caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo foram
corroborados pela fonte de prova originária. Apesar de as vítimas
não haverem sido ouvidas em juízo, mas somente na fase policial, os
testemunhos indiretos das autoridades dos procedimentos
disciplinares e de outras pessoas, submetidos ao crivo do
contraditório, foram confirmados pelo interrogatório judicial dos
réus, que admitiram a participação deles no fato e reconheceram que
o passageiro Casimiro ficou retido.
3. As instâncias antecedentes, após análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluíram pela ocorrência do crime de
concussão, notadamente pelo relato das vítimas perante a autoridade
policial, de que houve a exigência indevida da importância
financeira de R$ 5.000,00 para a liberação do veículo e do
passageiro Cassimiro. A referida prova foi corroborada pelos
depoimentos colhidos em juízo, inclusive, dos réus, fonte originária
de prova, o que afasta a tese de insuficiência de provas para a
condenação.
4. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de
absolver o agravante ou determinar a reabertura da instrução, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado na seara estreita do writ.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] A hipótese de
insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra
respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão
criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo
Penal - CPP [...]" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando
não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no
art. 621 do CPP. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESTEMUNHOS INDIRETOS - AMPARO EM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O
CONTRADITÓRIO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 817141>>-SP
(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 807329>>-PE
(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2004958>>-RJ
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 426171>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2177945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149030/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 867303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60174/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 019a704464cd95eb3383bc44f11be349691f00bf9b80e286c01ad1e5e2b119a4
- **SHA-256 do registro documental:** 4ce1c447da85ae1bc0e145b9035f72bad3157ebd395e12732975966e34bab1f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4ce1c447da85ae1bc0e145b9035f72bad3157ebd395e12732975966e34bab1f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 864465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ce1c447da85ae1bc0e145b9035f72bad3157ebd395e12732975966e34bab1f2
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