{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57095,"origem":"stj","sha256_origem":"02487f1c9e67062a875154d937f41bb897004ac72de1a6f051df99205c112735","registro_original":{"id_fonte":"000868178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863983","numero_registro":"202303871078","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.\nNOTÍCIA DE EVASÃO DO APENADO . PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A informação do Juiz da VEC, de que o apenado está evadido, torna\nprejudicada a análise do pedido de progressão ao regime aberto, à\nvista de suposto registro de falta disciplinar. Ressalte-se que, às\ndecisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio\nPoder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de\nresistência. O apenado que pretende permanecer em local incerto, faz\numa escolha que lhe trará os ônus correspondentes.\n2. De qualquer forma, apesar do não conhecimento do habeas corpus, a\ndecisão agravada pontuou a inexistência de flagrante ilegalidade e\na impossibilidade de concessão da ordem, de ofício, uma vez que o\nindeferimento do benefício foi devidamente fundamentado em razão do\nnão preenchimento do requisito subjetivo, com lastro no resultado\ndesfavorável de laudo psicológico do exame criminológico. O aresto\nestadual está conforme a jurisprudência desta Corte.\n3. Teses inéditas deduzidas apenas no regimental não podem ser\nconhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da\npetição inicial do habeas corpus. Ademais, o writ \"não é o\ninstrumento próprio para a reanálise do exame criminológico, com o\npropósito de nova ponderação dos l audos profissionais\" (AgRg no HC\n624.407/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - EXAME CRIMINOLÓGICO - REANÁLISE)\n   STJ - <<AgRg no HC 624407>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - LAUDO PSICOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 810754>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7113695093a6c750a27b7796c1d22fe1a5280ea5ea655bc65732f78e57356512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
