# Registro público: STJ — 863983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02487f1c9e67062a875154d937f41bb897004ac72de1a6f051df99205c112735

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868178
- **Número de registro na fonte:** 202303871078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
NOTÍCIA DE EVASÃO DO APENADO . PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A informação do Juiz da VEC, de que o apenado está evadido, torna
prejudicada a análise do pedido de progressão ao regime aberto, à
vista de suposto registro de falta disciplinar. Ressalte-se que, às
decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio
Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de
resistência. O apenado que pretende permanecer em local incerto, faz
uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De qualquer forma, apesar do não conhecimento do habeas corpus, a
decisão agravada pontuou a inexistência de flagrante ilegalidade e
a impossibilidade de concessão da ordem, de ofício, uma vez que o
indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado em razão do
não preenchimento do requisito subjetivo, com lastro no resultado
desfavorável de laudo psicológico do exame criminológico. O aresto
estadual está conforme a jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Teses inéditas deduzidas apenas no regimental não podem ser
conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da
petição inicial do habeas corpus. Ademais, o writ "não é o
instrumento próprio para a reanálise do exame criminológico, com o
propósito de nova ponderação dos l audos profissionais" (AgRg no HC
624.407/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
NOTÍCIA DE EVASÃO DO APENADO . PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A informação do Juiz da VEC, de que o apenado está evadido, torna
prejudicada a análise do pedido de progressão ao regime aberto, à
vista de suposto registro de falta disciplinar. Ressalte-se que, às
decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio
Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de
resistência. O apenado que pretende permanecer em local incerto, faz
uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes.
2. De qualquer forma, apesar do não conhecimento do habeas corpus, a
decisão agravada pontuou a inexistência de flagrante ilegalidade e
a impossibilidade de concessão da ordem, de ofício, uma vez que o
indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado em razão do
não preenchimento do requisito subjetivo, com lastro no resultado
desfavorável de laudo psicológico do exame criminológico. O aresto
estadual está conforme a jurisprudência desta Corte.
3. Teses inéditas deduzidas apenas no regimental não podem ser
conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da
petição inicial do habeas corpus. Ademais, o writ "não é o
instrumento próprio para a reanálise do exame criminológico, com o
propósito de nova ponderação dos l audos profissionais" (AgRg no HC
624.407/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - EXAME CRIMINOLÓGICO - REANÁLISE)
   STJ - <<AgRg no HC 624407>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - LAUDO PSICOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 810754>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 02487f1c9e67062a875154d937f41bb897004ac72de1a6f051df99205c112735
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ae3099efabb0c7baf7201bd9ce1561aa82c6cfa0a5cc8f0d2d4f9cc0ca4b20f
- **SHA-256 do registro documental:** 02487f1c9e67062a875154d937f41bb897004ac72de1a6f051df99205c112735
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 863983 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 02487f1c9e67062a875154d937f41bb897004ac72de1a6f051df99205c112735
- **SHA-256 do comentário:** 0c747397e604ab4c0a83f985c47666042fbbc313d1ad0ca882405f8d6470e869
