{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57096,"origem":"stj","sha256_origem":"4f44e6a089d6fb22172dc713e058b3032fce86c6eebfd09a1f937c923625d5fb","registro_original":{"id_fonte":"000868179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863309","numero_registro":"202303829292","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO\nHC. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nPREVISÃO LEGAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE E SUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. INCURSÃO VERTICAL NA PROVA. NÃO CABIMENTO EM HABEAS\nCORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da previsão\nlegal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o\nhabeas corpus com base na jurisprudência dominante deste Tribunal,\nhipótese ocorrida nos autos\n2. É incontroverso que o réu convenceu sua esposa a levar\nmanuscritos relevantes da estrutura e de funcionamento da\norganização criminosa para fora da Penitenciária I de Serra Azul.\n3. O paciente ostentava a posição \"sintonia\", status de líder,\ndentro da referida organização e os citados manuscritos, pela sua\nrelevância, não seriam confiados a não integrantes.\n4. Não há elementos que permitam identificar a existência da alegada\ncoação, em contraponto àqueles que indicam a sua participação na\norganização. O depoimento do servidor da unidade prisional não é\ncategórico e incontestável o suficiente para infirmar os elementos\nde prova coligidos pelo Ministério Público.\n5. Não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas\nconsignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria\nimprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos,\nprovidência incompatível com o habeas corpus.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 783882>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ac3f75ef4238e5bf5f4aab7ce92ed1b5c278a1dfeaa77945375e58747e1cd7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f44e6a089d6fb22172dc713e058b3032fce86c6eebfd09a1f937c923625d5fb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
