# Registro público: STJ — 863309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f44e6a089d6fb22172dc713e058b3032fce86c6eebfd09a1f937c923625d5fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868179
- **Número de registro na fonte:** 202303829292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
HC. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PREVISÃO LEGAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE E SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INCURSÃO VERTICAL NA PROVA. NÃO CABIMENTO EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da previsão
legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o
habeas corpus com base na jurisprudência dominante deste Tribunal,
hipótese ocorrida nos autos
- **Item 2 (texto oficial):** É incontroverso que o réu convenceu sua esposa a levar
manuscritos relevantes da estrutura e de funcionamento da
organização criminosa para fora da Penitenciária I de Serra Azul.
- **Item 3 (texto oficial):** O paciente ostentava a posição "sintonia", status de líder,
dentro da referida organização e os citados manuscritos, pela sua
relevância, não seriam confiados a não integrantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há elementos que permitam identificar a existência da alegada
coação, em contraponto àqueles que indicam a sua participação na
organização. O depoimento do servidor da unidade prisional não é
categórico e incontestável o suficiente para infirmar os elementos
de prova coligidos pelo Ministério Público.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas
consignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria
imprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos,
providência incompatível com o habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
HC. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PREVISÃO LEGAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE E SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INCURSÃO VERTICAL NA PROVA. NÃO CABIMENTO EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da previsão
legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o
habeas corpus com base na jurisprudência dominante deste Tribunal,
hipótese ocorrida nos autos
2. É incontroverso que o réu convenceu sua esposa a levar
manuscritos relevantes da estrutura e de funcionamento da
organização criminosa para fora da Penitenciária I de Serra Azul.
3. O paciente ostentava a posição "sintonia", status de líder,
dentro da referida organização e os citados manuscritos, pela sua
relevância, não seriam confiados a não integrantes.
4. Não há elementos que permitam identificar a existência da alegada
coação, em contraponto àqueles que indicam a sua participação na
organização. O depoimento do servidor da unidade prisional não é
categórico e incontestável o suficiente para infirmar os elementos
de prova coligidos pelo Ministério Público.
5. Não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas
consignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria
imprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos,
providência incompatível com o habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 783882>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4f44e6a089d6fb22172dc713e058b3032fce86c6eebfd09a1f937c923625d5fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 863309 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f44e6a089d6fb22172dc713e058b3032fce86c6eebfd09a1f937c923625d5fb
- **SHA-256 do comentário:** 3bfb895e64d105fb7058e43a3ed7633d25f6502e8ede15f3038570bef6275485
