{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57097,"origem":"stj","sha256_origem":"d23e268b5c702d20efd70b63df3918fd918469db8ad7e7683ca5c6ec1ee407de","registro_original":{"id_fonte":"000868180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862859","numero_registro":"202303804095","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO DO\nSTJ. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AUTOS COMPOSTOS POR\nCÓPIA DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte não tem competência para julgar habeas corpus que se\ninsurge contra a execução de seus julgados. A tese de violação do\nart. 619 do CPP foi acolhida pela Sexta Turma, com determinação para\nque, em novo julgamento de embargos de declaração, o Tribunal a quo\nse pronunciasse sobre questão relevante suscitada pela defesa. A\nMinistra relatora indeferiu o pedido para suspender o cumprimento\nimediato do acórdão e o julgamento ocorreu em autos compostos por\nreprodução da ação penal principal.\n2. A tramitação do processo em formato eletrônico, por meio de\ncópias digitais, em instância distinta, não traduz defeito\nprocessual nem revela dupla persecução penal pelos mesmos fatos, mas\na atuação de órgão diferentes que se organizam para prestar a\njurisdição acionada pela parte, ausente o risco de ne bis in idem.\n3. No caso, a parte continuou a opor recursos sem efeito suspensivo\ne não houve execução imediata de condenação. O início do cumprimento\nda pena continua condicionado ao trânsito em julgado e ao\nesgotamento das vias de recorribilidade.\n4 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eea165c5e354de731a5cde97e6a9f56ae4a11af8503ce2181ade0d59a61b9ad4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
