{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57098,"origem":"stj","sha256_origem":"577c8bfa9672a3d7a992e2d728fb4a7c2b0b27dcb3025bb0c533ed3a4fed1d8b","registro_original":{"id_fonte":"000868181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862708","numero_registro":"202303801874","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\nRogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à\nunanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do\nalegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio\npor agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes\nconclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,\nexige-se, em termos de standard probatório para ingresso no\ndomicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas\nrazões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente\njustificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,\nem que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem\nsempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde\nsupostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso\nem situações de urgência, quando se concluir que do atraso\ndecorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e\nconcretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será\ndestruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar\no ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de\nobjetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade\ne da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência\ndo suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita\ncom declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a\nessas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no\ndomicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em\ndecorrência da medida, bem como das demais provas que dela\ndecorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\nresponsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\nrealizado a diligência.\n4. Sobre a gravação audiovisual, o plenário do Supremo Tribunal\nFederal, em recente julgamento dos Embargos de Declaração na Medida\nCautelar da ADPF n. 635 (\"ADPF das Favelas\"), reconheceu a\nimprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade\npolicial e determinou, entre outros, que \"o Estado do Rio de\nJaneiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale\nequipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas\nviaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o\nposterior armazenamento digital dos respectivos arquivos\".\n5. No caso dos autos, não havia fundadas razões que autorizassem o\ningresso no domicílio do agravado. Deveras, o fato de o réu, ao\nhaver avistado os agentes estatais, ter corrido para o interior da\nresidência não constitui uma situação justificadora do ingresso em\nseu domicílio, até porque esse comportamento pode ser atribuído a\nvárias causas que não, necessariamente, a de estar portando ou\ncomercializando substância entorpecente.\n6. As regras de experiência e o senso comum, somados às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação dos agentes estatais de que o réu - pessoa que fugia da\npolícia para não ser preso (pois, segundo se afirmou, teria um\nmandado de prisão expedido em seu desfavor) -, livre e\nvoluntariamente, após ser abordado em via pública, haveria\nconfessado ter drogas no interior de sua casa, levado os policiais\nvoluntariamente até lá e franqueado a entrada em seu domicílio.\nAdemais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto\nconsentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e\nespecialmente, por registro de áudio-vídeo. Não há comprovação\ntambém, nos moldes delimitados pela jurisprudência do STJ, da\nsuposta delação da adolescente que estava com o acusado. A\npropósito, chama a atenção que, mesmo se cuidando de uma pessoa\nmenor de idade, os policiais pareceram não ver nenhum problema em\nconfirmar judicialmente que, com medo de ser presa, a adolescente\ndelatou o agravado e afirmou haver drogas na casa dele.\n7. Portanto, ausentes as fundadas razões a embasar a diligência\nrealizada, entendo que não havia elementos objetivos e racionais que\njustificassem a invasão de domicílio. Eis a razão pela qual, dado\nque a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o\ningresso na residência do réu, de maneira que as provas obtidas por\nmeio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas\ndecorreram.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00056","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - RÉU QUE CORRE PARA O INTERIOR DA\nRESIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1854633>>-MG\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe0a19d8f2930f8b7c17204437f308087405fda64b537701d3d34e655c21b912","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
