{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57099,"origem":"stj","sha256_origem":"9782685b23e60ce0b71bd5f26092c652cf3c1bfc963b546ce886737b9f53ad0a","registro_original":{"id_fonte":"000868182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860831","numero_registro":"202303710295","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. OITIVA DO APENADO.\nDESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPERDA DOS DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior considera dispensável a\naudiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave\nprecedida de apuração em regular processo administrativo\ndisciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o\ncontraditório. A providência somente é exigida quando houver\nregressão definitiva de regime, o que não ocorreu.\n2. As instâncias ordinárias indicaram a confissão do apenado,\nfotografias e depoimentos de agentes penitenciários para concluir\npela prática do ato de indisciplina. Nesse contexto, o habeas corpus\nnão comporta o revolvimento de provas para fins de absolvição ou\ndesclassificação da conduta.\n3.  A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para\nfutura progressão de regime e justifica a perda de 1/3 dos dias\nremidos, motivada consoante os critérios norteadores do art. 57 da\nLEP.\n4. Agravo regimental não provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art57"],"sumulas_citadas":["STJ:534"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00057","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000534"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR - OITIVA PRÉVIA\nDO REEDUCANDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 782937>>-SP\n(AFASTAMENTO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE - ANÁLISE EM HABEAS\nCORPUS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 771463>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3dd836af578e1ed53a5d8d3d67581ed1d6ec6c644db26cbcfbbd60ba94295a2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
