# Registro público: STJ — 1977474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb48172d480e744345487be69ccc6316cc530afe9064079f3de2d8c32c1fbeab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
FICTO. 2. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA
O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal local (Súmula n. 211/STJ).
1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,
só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo
diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de
grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença
dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo)
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de
cláusulas contratuais, o que é vedado dada a natureza excepcional
da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
FICTO. 2. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA
O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal local (Súmula n. 211/STJ).
1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,
só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo
diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de
grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.
2. Reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença
dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo)
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de
cláusulas contratuais, o que é vedado dada a natureza excepcional
da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.025 DO CPC/15 - OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/15)
   STJ - <<AgInt no REsp 1955399>>-SP
(NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1091231>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
