{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57102,"origem":"stj","sha256_origem":"b7df0782b219a6b8f992ead4a810e670397e127e6c78ee396b4141b9525abc9a","registro_original":{"id_fonte":"000868187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354065","numero_registro":"202301507695","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nMATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA. IMPRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO\nDA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto à necessidade de\napreensão da droga para caracterização da materialidade do tráfico\nde entorpecentes alinha-se à jurisprudência do STJ sobre o tema,\nrecentemente uniformizada pela Terceira Seção quando do julgamento\ndo HC 686.312/MS. Não é possível a condenação pelo crime de tráfico\nde drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por\nfalta de prova da materialidade delitiva\" (AgRg no REsp n.\n2.059.687/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nConvocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de\n5/12/2023).\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - APREENSÃO DA DROGA -\nJUSTA CAUSA MATERIAL)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no REsp 2059687>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ccddd50b5255bc5f7275c066c509d794d0f0a948f147d7517b3b3b965766bf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
