# Registro público: STJ — 1923492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3159bd313e958830afd46ab891a6059024cb8728e3d81ec84d6492e545dd8dfd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868204
- **Número de registro na fonte:** 202102077404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 59, E 157, § 2º, II, TODOS DO CP.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DA
PENA-BASE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO APONTADO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POR CONTA DA VIOLÊNCIA EXACERBADA, A
VÍTIMA FICOU DESACORDADA POR ALGUM MOMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fundamento para a valoração negativa da culpabilidade não foi a
violência em si, mas o fato da vítima, por conta da citada
violência, ter ficado desacordada por algum momento (fl. 286), o que
demonstra a maior reprovabilidade da conduta do agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao preservar o reconhecimento da qualificadora do concurso de
pessoas, o Tribunal paulista asseverou o seguinte: Restou claro que
os agentes agiram previamente ajustados, ficando patente que cada um
anuiu na conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes.
[...], o concurso de agentes ficou bem caracterizado pela segura
prova testemunhal colhida. Como se pode depreender dos autos, a
vítima, de forma segura, relatou que foram dois os agentes, dentre
eles o réu, que cometeram o delito. (fl. 354).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como se afastar, na via estreita do recurso especial, o
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, ante a
necessidade de avaliação do contexto fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento
esposado pelas instâncias ordinárias não merece reparos, mormente em
função da escorreita aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal,
pelo quanto de pena dosado, bem como ante a presença de
circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 59, E 157, § 2º, II, TODOS DO CP.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DA
PENA-BASE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO APONTADO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POR CONTA DA VIOLÊNCIA EXACERBADA, A
VÍTIMA FICOU DESACORDADA POR ALGUM MOMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP.
1. O fundamento para a valoração negativa da culpabilidade não foi a
violência em si, mas o fato da vítima, por conta da citada
violência, ter ficado desacordada por algum momento (fl. 286), o que
demonstra a maior reprovabilidade da conduta do agravante.
2. Ao preservar o reconhecimento da qualificadora do concurso de
pessoas, o Tribunal paulista asseverou o seguinte: Restou claro que
os agentes agiram previamente ajustados, ficando patente que cada um
anuiu na conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes.
[...], o concurso de agentes ficou bem caracterizado pela segura
prova testemunhal colhida. Como se pode depreender dos autos, a
vítima, de forma segura, relatou que foram dois os agentes, dentre
eles o réu, que cometeram o delito. (fl. 354).
3. Não há como se afastar, na via estreita do recurso especial, o
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, ante a
necessidade de avaliação do contexto fático-probatório.
4. No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento
esposado pelas instâncias ordinárias não merece reparos, mormente em
função da escorreita aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal,
pelo quanto de pena dosado, bem como ante a presença de
circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
- FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2330296>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2127628>>-GO, <<AgRg no HC 780147>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2589089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63025/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2307265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54439/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 3159bd313e958830afd46ab891a6059024cb8728e3d81ec84d6492e545dd8dfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

