{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57107,"origem":"stj","sha256_origem":"df04aea2c2397bb45025154c1c8038f2d6547944e298d6d4ff486e2d143a8246","registro_original":{"id_fonte":"000868210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262833","numero_registro":"202203857686","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nIMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO\nMANDATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TAMBÉM INTEMPESTIVO. NÃO\nOBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.\n1. \"A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de\nabsoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de\nsubstabelecimento de mandato, não configura justa causa para a\ndevolução do prazo recursal\" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,\nDJe de 8/8/2022.)\n2. No caso dos autos, não foi demonstrada a absoluta impossibilidade\ndo exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato\ndurante a fluência de todo o prazo recursal atinente ao recurso\nespecial.\n3. Não bastasse, também revelou-se intempestivo o agravo em recurso\nespecial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do\nart. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo\nCivil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - DEVOLUÇÃO DE PRAZO - ATESTADO MÉDICO -\nIMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO - PROCURADOR DA PARTE - EFEITOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2066291>>-AM,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2336298>>-RO,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2156145>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2205732>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3aa689fd00f3b6ad42e6faa536620ea15fed5a2cba3cb2637d881244eeb1d36a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
