# Registro público: STJ — 2262833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df04aea2c2397bb45025154c1c8038f2d6547944e298d6d4ff486e2d143a8246

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868210
- **Número de registro na fonte:** 202203857686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO
MANDATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TAMBÉM INTEMPESTIVO. NÃO
OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de
absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de
substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não foi demonstrada a absoluta impossibilidade
do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato
durante a fluência de todo o prazo recursal atinente ao recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não bastasse, também revelou-se intempestivo o agravo em recurso
especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do
art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO
MANDATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TAMBÉM INTEMPESTIVO. NÃO
OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
1. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de
absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de
substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.)
2. No caso dos autos, não foi demonstrada a absoluta impossibilidade
do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato
durante a fluência de todo o prazo recursal atinente ao recurso
especial.
3. Não bastasse, também revelou-se intempestivo o agravo em recurso
especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do
art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - DEVOLUÇÃO DE PRAZO - ATESTADO MÉDICO -
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO - PROCURADOR DA PARTE - EFEITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2066291>>-AM,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2336298>>-RO,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2156145>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2205732>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df04aea2c2397bb45025154c1c8038f2d6547944e298d6d4ff486e2d143a8246
- **SHA-256 do comentário:** b4f6f41f6451ea44b8bedfceb4c6b256783f26305392a437ec2249d5d76e132e
