{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57110,"origem":"stj","sha256_origem":"338c8c99a166b1a3bf39b46db3c866f5f20d73bff7295f48dc79fa792a0ca721","registro_original":{"id_fonte":"000868225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086617","numero_registro":"202302542776","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nDOSIMETRIA. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA.\nPLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INEXISTÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL\nNESSE SENTIDO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FRAÇÃO AQUÉM DA MÁXIMA,\nFUNDAMENTADAMENTE. PATENTE DESPROPORCIONALIDADE OU FALTA DE\nFUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.\n1. A revisão da dosimetria na via do especial ocorre em caráter\nexcepcional, nos casos de ilegalidade flagrante, de evidente falta\nde fundamentação ou de patente desproporcionalidade.\n2. Embora, nos termos da jurisprudência, seja possível a fixação de\nfração máxima pela continuidade delitiva nos casos em que, conquanto\nnão delimitado exatamente o número de práticas delitivas, tenha\nsido demonstrado nos autos a recorrência e o longo período, não se\ntrata de mandamento legal, cabendo às instâncias ordinárias,\nsoberanas na análise do material cognitivo, fixar a fração da\ncontinuidade delitiva fundamentadamente, levando em conta o número\nde infrações efetivamente praticadas pelo réu.\n3. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal\nentendimento, pela fixação de fração aquém da máxima, ante a\nimpossibilidade de se delimitar o número de infrações, rever tal\nposicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula\nn. 7/STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO\nRESTRITO)\n   STJ - <<HC 488373>>-SP, <<AgRg no HC 855837>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c0455396319b6b82bb1b68a39f8d0dc5d9bbe971803c4050abb3486495b1bc2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
