# Registro público: STJ — 2086617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 338c8c99a166b1a3bf39b46db3c866f5f20d73bff7295f48dc79fa792a0ca721

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INEXISTÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL
NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FRAÇÃO AQUÉM DA MÁXIMA,
FUNDAMENTADAMENTE. PATENTE DESPROPORCIONALIDADE OU FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria na via do especial ocorre em caráter
excepcional, nos casos de ilegalidade flagrante, de evidente falta
de fundamentação ou de patente desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora, nos termos da jurisprudência, seja possível a fixação de
fração máxima pela continuidade delitiva nos casos em que, conquanto
não delimitado exatamente o número de práticas delitivas, tenha
sido demonstrado nos autos a recorrência e o longo período, não se
trata de mandamento legal, cabendo às instâncias ordinárias,
soberanas na análise do material cognitivo, fixar a fração da
continuidade delitiva fundamentadamente, levando em conta o número
de infrações efetivamente praticadas pelo réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal
entendimento, pela fixação de fração aquém da máxima, ante a
impossibilidade de se delimitar o número de infrações, rever tal
posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INEXISTÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL
NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FRAÇÃO AQUÉM DA MÁXIMA,
FUNDAMENTADAMENTE. PATENTE DESPROPORCIONALIDADE OU FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
1. A revisão da dosimetria na via do especial ocorre em caráter
excepcional, nos casos de ilegalidade flagrante, de evidente falta
de fundamentação ou de patente desproporcionalidade.
2. Embora, nos termos da jurisprudência, seja possível a fixação de
fração máxima pela continuidade delitiva nos casos em que, conquanto
não delimitado exatamente o número de práticas delitivas, tenha
sido demonstrado nos autos a recorrência e o longo período, não se
trata de mandamento legal, cabendo às instâncias ordinárias,
soberanas na análise do material cognitivo, fixar a fração da
continuidade delitiva fundamentadamente, levando em conta o número
de infrações efetivamente praticadas pelo réu.
3. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal
entendimento, pela fixação de fração aquém da máxima, ante a
impossibilidade de se delimitar o número de infrações, rever tal
posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO
RESTRITO)
   STJ - <<HC 488373>>-SP, <<AgRg no HC 855837>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
