# Registro público: STJ — 855013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0003f1df04061611b40bd1289c3883088e026d4d00dcee91abaae4acbec34540

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR
DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER
NÃO VINCULATIVO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição
de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,
naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de
flagrância.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a Corte a quo, "as informações acerca de supostas
práticas delitivas por parte do réu foram levadas ao conhecimento da
Guarda Municipal de Itajaí por intermédio da 'Base Comunitária de
Segurança' existente no bairro onde se deram os fatos, Base esta que
funciona como uma espécie de posto avançado da instituição
localizado próximo às comunidades", destacando que "a forma pela
qual estas informações circularam entre as forças de segurança
merecem especial atenção e validação".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, afastar a valoração das provas realizada pelas
instâncias de origem, de modo a acolher a alegação de ausência de
justa causa para a medida invasiva, demandaria verticalização da
prova, incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do
Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho
eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão
julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 26/10/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR
DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER
NÃO VINCULATIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição
de agravo regimental.
2. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,
naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de
flagrância.
3. Segundo a Corte a quo, "as informações acerca de supostas
práticas delitivas por parte do réu foram levadas ao conhecimento da
Guarda Municipal de Itajaí por intermédio da 'Base Comunitária de
Segurança' existente no bairro onde se deram os fatos, Base esta que
funciona como uma espécie de posto avançado da instituição
localizado próximo às comunidades", destacando que "a forma pela
qual estas informações circularam entre as forças de segurança
merecem especial atenção e validação".
4. No caso, afastar a valoração das provas realizada pelas
instâncias de origem, de modo a acolher a alegação de ausência de
justa causa para a medida invasiva, demandaria verticalização da
prova, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do
Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho
eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão
julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 26/10/2016).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 824460>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO
(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER OPINATIVO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
