{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57113,"origem":"stj","sha256_origem":"e458b064997e188331b7b658e14bf8de7d5579221bb0f0d3afb40ecf9aaec375","registro_original":{"id_fonte":"000868228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871944","numero_registro":"202304267522","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO\nREGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do\nRISTJ.\n1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil\nao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental\né de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n.\n8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ.\n2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 29/11/2023. O prazo\npara a interposição do recurso iniciou-se em 30/11/2023 e se\nencerrou em 4/12/2023, tendo sido o presente recurso protocolizado\nsomente em 6/12/2023, fora, portanto, do quinquídio legal para a\ninterposição de agravo regimental. Destarte, conclui-se ser\nintempestivo o agravo, uma vez que interposto fora do prazo de 5\ndias corridos.\n3. \"O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi\nalterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o\ndisposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco\ndias para a interposição do agravo\" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP,\nrel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em\n25/5/2016, DJe 1º/6/2016). [...] (AgInt no AREsp n. 1055974/PE, rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017,\nDJe 30/5/2017.)\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1055974>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd036fcfa61ea218feb4d8e280e438c9e610958cb7d87c1a9adfda831a1139f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
