# Registro público: STJ — 187877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c6c46f634e19d9f75fba34835c29ea078639a7134cc79a64ecd80802b938b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868229
- **Número de registro na fonte:** 202303505312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ E SÚMULA N.
568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARECER
MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão unipessoal do
relator em habeas corpus não ofende o princípio da colegialidade,
nem implica cerceamento de defesa, pois está autorizada pelo art.
34, XX, do Regimento Interno e pela Súmula 568/STJ". (AgRg no HC n.
769.787/TO, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador
convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
5/12/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** "Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições
estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta
Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator
o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus." (AgRg no HC
n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois,
como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a prisão preventiva devidamente  fundamentada em
elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva,
salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes
infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta
ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental des provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ E SÚMULA N.
568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARECER
MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS.
1. "A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão unipessoal do
relator em habeas corpus não ofende o princípio da colegialidade,
nem implica cerceamento de defesa, pois está autorizada pelo art.
34, XX, do Regimento Interno e pela Súmula 568/STJ". (AgRg no HC n.
769.787/TO, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador
convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
5/12/2023.)
2. "Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições
estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta
Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator
o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus." (AgRg no HC
n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
3. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois,
como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Estando a prisão preventiva devidamente  fundamentada em
elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva,
salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes
infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta
ilegalidade.
5. Agravo regimental des provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 186683>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 807078>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319
- LEG:FED DEL:000522 ANO:1969
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 232462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150871/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 222417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117097/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 09c6c46f634e19d9f75fba34835c29ea078639a7134cc79a64ecd80802b938b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftemporaria-ou-preventiva%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 187877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 09c6c46f634e19d9f75fba34835c29ea078639a7134cc79a64ecd80802b938b6
- **SHA-256 do comentário:** 06a8e56014f387cdc4d5df725285646b24f010f6728cbab225582e25a0cc87a8
