# Registro público: STJ — 757072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fba306a78dad003f59f9139ed5979972d2429ddd7de0af4461d0bbebef6a0d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,
ao julgar o apelo defensivo, afirmou que a materialidade e autoria
do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o
crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida,
corroborado pelas demais provas, inclusive testemunhal. Nesse
sentido, para acolher a pretensão absolutória seria necessário
incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de
todo incompatível com a célere e estreita via do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Registro que: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da
vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são
praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada,
notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios"
(AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena não foi objeto do recurso de apelação,
tampouco da ação revisional, de modo que não há como ser conhecida
na presente impetração no ponto, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,
ao julgar o apelo defensivo, afirmou que a materialidade e autoria
do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o
crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida,
corroborado pelas demais provas, inclusive testemunhal. Nesse
sentido, para acolher a pretensão absolutória seria necessário
incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de
todo incompatível com a célere e estreita via do writ.
2. Registro que: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da
vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são
praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada,
notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios"
(AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).
3. A dosimetria da pena não foi objeto do recurso de apelação,
tampouco da ação revisional, de modo que não há como ser conhecida
na presente impetração no ponto, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA -
RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1301938>>-RS
(HABEAS CORPUS - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PLEITO ABSOLUTÓRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 34498>>-SP, <<AgRg no AREsp 2222222>>-MT,
         <<AgRg no REsp 1776053>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
