{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57124,"origem":"stj","sha256_origem":"9d148eea420c0d977a10dae7c90459d09a9740340cf82b112afa2b4dc50df68a","registro_original":{"id_fonte":"000868241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870831","numero_registro":"202304216945","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. NEGATIVA DE\nAUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE MOTIVOS ATUAIS.\nILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.\n1. A via do writ deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de\nplano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria\ndelitiva, bem como a atipicidade da conduta ou, ainda, sanar\neventual erro material ocorrido nas instâncias ordinárias.\n2. A reiteração delitiva justifica a decretação da prisão\npreventiva, bem como, em relação à alegação de ausência de\ncontemporaneidade, verifica-se que não houve longo transcurso de\ntempo entre a data dos fatos e o decreto prisional (cerca de 8\nmeses), além de terem sido indicados motivos atuais para justificar\na custódia, em razão da contumácia delitiva, pois o paciente estava\npreso por outro motivo, não havendo manifesta ilegalidade.\n3. Apesar de a defesa alegar, em relação à reiteração delitiva, que\no paciente foi absolvido por um dos delitos e não chegou a ser\ndenunciado por outro, não fez a juntada aos autos da sua ficha de\nantecedentes criminais, peça essencial para demonstrar suas\nalegações.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<HC 286854>>-RS, <<RHC 48002>>-MG, <<RHC 44677>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE\nRISCO)\n   STF - [[RHC-AgR 208129]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7233f08439df6f779c15a17b394a8883f8a122814a4a7c38601b7358f7f4077f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
