{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57128,"origem":"stj","sha256_origem":"cc61e43943a8999099908e1c50a59368fbdc2f754f5cfde267875ba3661acc1a","registro_original":{"id_fonte":"000868245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850413","numero_registro":"202303105670","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE NÃO OCORRIDA. DECURSO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA\nPENA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. RETIFICAÇÃO. NOVO\nDELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. A tese sobre a ocorrência da extinção da punibilidade por decurso\ndo período de cumprimento da pena deve ser rechaçada, uma vez que\nse constata ter ocorrido equívoco da serventia, o qual foi\nretificado, tendo havido posterior conhecimento e manifestação de\nambas as partes, não assistindo, portanto, razão à defesa.\nII. Quanto à regressão cautelar ao regime semiaberto, não se\nverifica desacerto, uma vez que essa decorreu do descumprimento das\ncondições impostas no regime aberto, em decorrência da prática de\nnovo delito, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado.\nIII - \"Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia\nouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de\nExecução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência\ndesta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão\ndefinitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a\nfinalidade da medida (precedentes.)\". (AgRg no HC n. 449.364/PR,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n13/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)\nIV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00118 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - PRÁTICA DE NOVO DELITO - OITIVA\nPRÉVIA DO APENADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 449364>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f6e930219312857fd19bed4e59f2af7d95cf1dc47b54994e927fbefeb4fabce4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
