{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57129,"origem":"stj","sha256_origem":"48364858157f272b11a1cc5aa9b8b677794de9640e0fddc124c206418b56a41b","registro_original":{"id_fonte":"000868246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849147","numero_registro":"202303035122","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO OBSERVADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA\nPENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA CORPÓREA.\n 1. É consabido que, \"Havendo descumprimento injustificado das\ncondições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o\nsentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à\nreprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode\ndepreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do\nCódigo Penal\" (AgRg no HC n. 516.321/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de\n4/10/2019).\n 2. Por força do mandado de prisão expedido em decorrência da\nconversão da pena restritiva em pena corpórea, a agravante ficou\nsegregada de 12/3/2020 a 14/3/2020, dando, portanto, início ao\ncumprimento da pena, de modo que não há falar em transcurso do lapso\nprescricional de 8 anos entre nenhum dos marcos interruptivos, a\nsaber: o trânsito em julgado para ambas as partes, em 1º/12/2014, e\no início de cumprimento da pena, em 14/3/2020, nem entre este último\nmarco e a presente data.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"631c0b8df8bf6d0cc802edc4b2e3d445672b4eea113e35f12161d045f8806253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
